{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110323,"origem":"stj","sha256_origem":"b5485cb0840b81cf4fd356b07ff3c63725fc95bd8d1de51787adaa3b82ce404c","registro_original":{"id_fonte":"923526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447994","numero_registro":"202302819025","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS\nMENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.\nRELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou\nprovimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular\nsua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a\nocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento\nde defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade\ne de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso\nespecial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima,\nestá em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas\nde nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual\nseja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo\nefetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise\ndos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma\nregular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para\nacolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo\nprobatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou\nprotelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura\ncerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O\nentendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de\nreexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra\nóbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.\n5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial\nrelevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No\ncaso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um \"conjunto\nprobatório robusto\", no qual os relatos das vítimas foram\nconfirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A\nalegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente\nnos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na\norigem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,\nainda, o óbice da Súmula 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui\nespecial relevância, servindo como base para a condenação quando\ncorroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83\ndeste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem\ncomo a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da\ninequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 desta Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba9e5a71a99235f7a334744f0158cbc2c0c6742df7f669f877554123d46ed605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
