{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110325,"origem":"stj","sha256_origem":"e429eb34eb2f4d57d84de18a6105a65cec94bd371a029e112b4b561f44a0bd61","registro_original":{"id_fonte":"923528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799177","numero_registro":"202404368354","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E\nINEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts.\n337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS\ncontribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não\nentregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial\ninadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts.\n155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de\nculpabilidade por crise financeira.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses\ndefensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula\n7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do\nCPC e Súmula 182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em\nprovas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico\ndo réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.\n4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação\nexcepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à\ndefesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa,\nno intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades\nfinanceiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta\ndiversa, seria necessário o revolvimento das premissas\nfático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias\nordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso\nespecial (Súmula 7).\n5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no\nrecurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que\natrai a incidência da Súmula 182/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bc52678fed8a8bca607028af594e4761b8c9a422bafc4e7ae26c7541277b7ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
