{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110327,"origem":"stj","sha256_origem":"6377f2eb6db517066608eb7bcc51fbef2c8a15873a8b93ad0ac6982056f787fe","registro_original":{"id_fonte":"923530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675425","numero_registro":"202402284068","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nDROGAS.  ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DA\nREINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR\nFATOS PRETÉRIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial, com os seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula\nn. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório; b) óbice da Súmula n.\n7 do STJ quanto à pretensão de desclassificação do crime capitulado\nno art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no\nart. 28 da Lei n. 11.343/06; c) idoneidade dos depoimentos dos\npoliciais para embasar o decreto condenatório; d) óbice da Súmula n.\n7 do STJ no tocante à alegação de que houve o decurso do período\ndepurador da reincidência; e) mantença da valoração negativa dos\nantecedentes do réu; e f) concessão de ordem de habeas corpus de\nofício para aplicar a fração de 1/6 em relação à agravante\ncapitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: a) há provas suficientes para embasar a condenação do réu\npelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) há\nde ser acolhido o pleito subsidiário de desclassificação da conduta\npara o crime capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sobretudo\npela alegada ausência de provas a respeito da traficância; c) o\ndepoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado podem\nser considerados para embasar o decreto condenatório; d) transcorreu\no período depurador da reincidência; e e) as condenações por fatos\npretéritos, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em\nanálise, podem ser consideradas como maus antecedentes.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem reputou comprovadas a\nmaterialidade e autoria delitivas com base nas provas documental e\noral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente\npelo auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e pelo laudo\npericial definitivo, documentos corroborados pelos depoimentos dos\npoliciais que efetuaram a prisão em flagrante do réu.\n4. A modificação da conclusão da Corte local, seja para acolher o\npleito absolutório, seja para desclassificar a conduta para o delito\nde porte destinado ao consumo pessoal, efetivamente demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste\ninstante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do\nagravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto\ncondenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas\nproduzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme\noportunamente observado pelo Tribunal de origem, a negativa de\nautoria do réu está dissociada dos demais elementos de informação e\nprobatórios que instruem os autos, os quais evidenciam, estreme de\ndúvidas, a destinação mercantil das drogas.\n6. A agravante capitulada no art. 61, I, do CP foi mantida,\nporquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL reputou\nque não há informação a respeito do efetivo cumprimento da pena\nprivativa de liberdade anterior.\n7. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da\nreincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao ponto.\n8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos\nanteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior,\npodem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da\npena na primeira fase da dosimetria.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os depoimentos dos policiais responsáveis\npela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar\no decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância\ncom as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2.\nInexistindo informação nos autos acerca do decurso do período\ndepurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da\nagravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por\nfatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem\nser consideradas como maus antecedentes\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 28; Lei\n11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de\n22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria,\nQuinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no\nHC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC\nn. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.\n936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025,\nDJEN de 24/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1926887>>-SP, <<AgRg no HC 712305>>-SC\n(MAUS ANTECEDENTES - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 982458>>-MG, <<AgRg no HC 936417>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb91a45140bf12d3e3ba20ca6fbe63811f751ca184fde317c1e662f7b79bb20f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
