{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110328,"origem":"stj","sha256_origem":"fcead2cbe594478cd4fd193fe2b936753bba444b958786791a63f018026aae26","registro_original":{"id_fonte":"923531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698279","numero_registro":"202402668150","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso\nespecial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que condenou o agravante pela prática do delito do artigo 157,\n§ 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9\nanos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.\n2. No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do\nrecorrente, por suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico e\nquebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pleiteou a reforma\nda pena na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação\ncumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso\nde agentes.\n3. Foi negado provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a\ncondenação se baseou em outras provas e não apenas no\nreconhecimento fotográfico. Rejeitou-se a nulidade decorrente de\nsuposta violação da cadeia de custódia e considerou-se legítima a\nacumulação de causas de aumento de pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode ser conhecido quando se limita a reproduzir argumentos já\ndeduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os\nfundamentos da decisão recorrida.\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser\nmantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas; e\n(ii) saber se é legítima a cumulação de causas de aumento de pena\ncom base nas circunstâncias do caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n6. O agravo regimental não foi conhecido porque se limitou a\nreproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem\nimpugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida.\n7. A condenação foi mantida com base em outras provas além do\nreconhecimento fotográfico, como depoimentos em juízo e apreensão de\nbens indicativos da prática delitiva, estando em consonância com o\nTema 1258 do Superior Tribunal de Justiça.\n8. A cumulação de causas de aumento de pena foi considerada\nlegítima, com base nas circunstâncias do caso concreto, não apenas\npelo critério quantitativo.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve impugnar de\nmaneira específica os fundamentos da decisão recorrida para ser\nconhecido. 2. A condenação pode ser mantida com base em\nreconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas. 3. É\nlegítima a cumulação de causas de aumento de pena com base nas\ncircunstâncias do caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º,\ninciso II, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante\ncitada:  Tema 1258 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c41169a3984e7f1bcadda8b241ca534739ea70cd31430b573634f707574b83a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
