# Registro público: STJ — 2698279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcead2cbe594478cd4fd193fe2b936753bba444b958786791a63f018026aae26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que condenou o agravante pela prática do delito do artigo 157,
§ 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do
recorrente, por suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico e
quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pleiteou a reforma
da pena na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação
cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso
de agentes.
3. Foi negado provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a
condenação se baseou em outras provas e não apenas no
reconhecimento fotográfico. Rejeitou-se a nulidade decorrente de
suposta violação da cadeia de custódia e considerou-se legítima a
acumulação de causas de aumento de pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando se limita a reproduzir argumentos já
deduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os
fundamentos da decisão recorrida.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser
mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas; e
(ii) saber se é legítima a cumulação de causas de aumento de pena
com base nas circunstâncias do caso concreto.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não foi conhecido porque se limitou a
reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem
impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida.
7. A condenação foi mantida com base em outras provas além do
reconhecimento fotográfico, como depoimentos em juízo e apreensão de
bens indicativos da prática delitiva, estando em consonância com o
Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A cumulação de causas de aumento de pena foi considerada
legítima, com base nas circunstâncias do caso concreto, não apenas
pelo critério quantitativo.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar de
maneira específica os fundamentos da decisão recorrida para ser
conhecido. 2. A condenação pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas. 3. É
legítima a cumulação de causas de aumento de pena com base nas
circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º,
inciso II, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante
citada:  Tema 1258 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que condenou o agravante pela prática do delito do artigo 157,
§ 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do
recorrente, por suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico e
quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pleiteou a reforma
da pena na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação
cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso
de agentes.
3. Foi negado provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a
condenação se baseou em outras provas e não apenas no
reconhecimento fotográfico. Rejeitou-se a nulidade decorrente de
suposta violação da cadeia de custódia e considerou-se legítima a
acumulação de causas de aumento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando se limita a reproduzir argumentos já
deduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os
fundamentos da decisão recorrida.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser
mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas; e
(ii) saber se é legítima a cumulação de causas de aumento de pena
com base nas circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi conhecido porque se limitou a
reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem
impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida.
7. A condenação foi mantida com base em outras provas além do
reconhecimento fotográfico, como depoimentos em juízo e apreensão de
bens indicativos da prática delitiva, estando em consonância com o
Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A cumulação de causas de aumento de pena foi considerada
legítima, com base nas circunstâncias do caso concreto, não apenas
pelo critério quantitativo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar de
maneira específica os fundamentos da decisão recorrida para ser
conhecido. 2. A condenação pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas. 3. É
legítima a cumulação de causas de aumento de pena com base nas
circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º,
inciso II, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante
citada:  Tema 1258 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
