# Registro público: STJ — 752959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a47ec9e55639c2df3f8f0e926c6f703cb975ef254eff5e95ef2a4fe080e501f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico
de drogas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a decisão combatida descreva indícios da dedicação
habitual do acusado ao comércio espúrio, a denotar a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de
entorpecente apreendido não é elevada (16,2 g de cocaína), o Juízo
singular foi claro ao reconhecer a primariedade do paciente e a
suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave
ameaça.
- **Item 5 (texto oficial):** Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a
prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico
de drogas. Precedentes.
 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 3. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
 4. Embora a decisão combatida descreva indícios da dedicação
habitual do acusado ao comércio espúrio, a denotar a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de
entorpecente apreendido não é elevada (16,2 g de cocaína), o Juízo
singular foi claro ao reconhecer a primariedade do paciente e a
suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave
ameaça.
 5. Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a
prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
