# Registro público: STJ — 2509406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc240af89c962aa2f004cb7f7095a079bab02bf526ef97e69ebd13698bfeea47

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração no agravo em recurso especial, fundamentada na
impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme
Súmula 7 do STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da
desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de revaloração
da prova, sem reexame, e se houve contradição entre a realidade dos
autos e a conclusão adotada.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada a ausência de
omissão no julgado anterior, explicitando que a distinção entre
revaloração e reexame de provas exige demonstração concreta de que a
análise pretendida se restringe à qualificação jurídica de fatos
incontroversos.
4. O agravante deixou de demonstrar qualquer vício no aresto
impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação
da Súmula 7 do STJ, matéria devidamente enfrentada.
5. A pretensão do agravante busca conferir aos embargos e ao agravo
regimental um indevido efeito infringente para rediscutir o mérito
da inadmissão do recurso especial, finalidade para a qual tais
recursos não se prestam.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas,
sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva a
desnecessidade de tal reexame para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração no agravo em recurso especial, fundamentada na
impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme
Súmula 7 do STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da
desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de revaloração
da prova, sem reexame, e se houve contradição entre a realidade dos
autos e a conclusão adotada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada a ausência de
omissão no julgado anterior, explicitando que a distinção entre
revaloração e reexame de provas exige demonstração concreta de que a
análise pretendida se restringe à qualificação jurídica de fatos
incontroversos.
4. O agravante deixou de demonstrar qualquer vício no aresto
impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação
da Súmula 7 do STJ, matéria devidamente enfrentada.
5. A pretensão do agravante busca conferir aos embargos e ao agravo
regimental um indevido efeito infringente para rediscutir o mérito
da inadmissão do recurso especial, finalidade para a qual tais
recursos não se prestam.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas,
sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva a
desnecessidade de tal reexame para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bc240af89c962aa2f004cb7f7095a079bab02bf526ef97e69ebd13698bfeea47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

