{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110333,"origem":"stj","sha256_origem":"9a1f44d294d944579b21689a154a53fbbe31505d40b129cb00981a3e6caf7317","registro_original":{"id_fonte":"923536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605787","numero_registro":"202401229932","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO.\nART. 258 DO RISTJ. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO\nDA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma\nque negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do\nprocessamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a\nprolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do\nagravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n.\n11.302/2022).\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo\nregimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do\nindulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade,\nafeta o prosseguimento do recurso.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra\ndecisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra\nacórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro,\nnos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, o que impede seu conhecimento.\n4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença\nque extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto\npresidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso\nespecial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados.\nDiante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico\nda parte no prosseguimento do feito.\nIV. Dispositivo e tese de julgamento\n5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado\nprejudicado.\nTese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra\nacórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo\ncabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto\npresidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a\nperda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele\nvinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e julgar prejudicado o recurso\nespecial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44d7bc7aa0455f8a1b273b96df28126c157d7f5f90111ab5cf17f2aa3025a698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
