{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110335,"origem":"stj","sha256_origem":"983cde54a20b498bb57c64947dafc64ff0d16e55d78b8ae558a1357fe49c618e","registro_original":{"id_fonte":"923538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1020475","numero_registro":"202502655847","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus\nimpetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu,\npor intempestividade, os recursos especial e extraordinário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente\npara processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão\nmonocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do\nfeito, sem deliberação colegiada sobre a matéria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\nnão compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra\ndecisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o\ndevido exaurimento da instância ordinária.\n4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da\nSeção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para\nexaminar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o\nart. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.\n5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico,\nmostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo\nrecursal.\n6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento\nilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais\npor intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não é cabível habeas corpus impetrado\ndiretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão\nmonocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por\nautoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante\nilegalidade ou constrangimento ilegal evidente\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21, XIII, c/c art.\n210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c4530cf44718edf1cc9a2bfa1a2ac7283267ea6752f51b0d788c8a541f7d687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
