# Registro público: STJ — 2569285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf15ce3a4c2e93b2df23da5e8146b5e1a7d4d8845cf4e3d54b7821ba3d35ddc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923539
- **Número de registro na fonte:** 202400484970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente
ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal em relação ao crime de corrupção ativa.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de
corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código
Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa,
considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a
pena definitiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de
corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal
entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que
revisou a sentença.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve
ser calculada considerando a sentença condenatória como marco
interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal.
6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao
considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição,
impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo
agravante.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de
divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada
do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A sentença condenatória recorrível constitui
marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada
em parte pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, IV; Código
Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 83 do
STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente
ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal em relação ao crime de corrupção ativa.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de
corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código
Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa,
considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a
pena definitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de
corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal
entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que
revisou a sentença.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve
ser calculada considerando a sentença condenatória como marco
interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal.
6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao
considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição,
impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo
agravante.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de
divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A sentença condenatória recorrível constitui
marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada
em parte pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, IV; Código
Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 83 do
STJ.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MARCO INTERRUPTIVO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2600284>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2486381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1861351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2615/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2569285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf15ce3a4c2e93b2df23da5e8146b5e1a7d4d8845cf4e3d54b7821ba3d35ddc8
- **SHA-256 do comentário:** afb62fedc567a0556f86d172948d557ebe1eea018ec1409438a28b2b4893d2c2
