# Registro público: STJ — 1017259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b67c4e45154a67695506870f52f6ca680309c074b777b7ddc657f315856b6e04

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o
regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena
inferior a 4 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e
ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo
condenações definitivas por violência doméstica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime
inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não
ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais
negativas.
4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações
definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento
adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais
severo.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há
violação aos princípios da individualização da pena ou da
proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos
do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente
firmado em casos análogos.
7.  O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável,
portanto, a pretendida mitigação do regime prisional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial
desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro
anos."

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o
regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena
inferior a 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e
ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo
condenações definitivas por violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime
inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não
ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais
negativas.
4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações
definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento
adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais
severo.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há
violação aos princípios da individualização da pena ou da
proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos
do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente
firmado em casos análogos.
7.  O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável,
portanto, a pretendida mitigação do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial
desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro
anos."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
