{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110338,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5607e9a4be1673f943795cd6be72dcb9e64bb270d3dfaa4b1eaf46effdd63e","registro_original":{"id_fonte":"923541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665816","numero_registro":"202402119946","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e\ncerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial\noftalmológica.\n2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em\ndepoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não\nexclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase\ninquisitorial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera\nnulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial\noftalmológica configura cerceamento de defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a\ncondenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do\ntribunal de origem.\n5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos\nde testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP.\n6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente\nfundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à\ndefesa, conforme art. 400, §1º, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado\npara fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial\noftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente\nfundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226, 400, §1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;\nSTJ, Súmula 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"440cf807d704e73bb0177175ab97523e45bf8e2c44460f5ff63ba0926ebd4ffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
