# Registro público: STJ — 2363766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a019ea49721453a5654fb8563bc1bc0903bbd9bdbdeacdd38a89d332c91a9aea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e
IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo
eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão
automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de
álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das
qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo
eventual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras
objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da
vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a
rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada
em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de
que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a
defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual,
desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como
meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar
outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado
morte.
4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal
do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes,
devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo
natural da causa.
5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido
objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça
(AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o
dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova
apreciação da matéria nesta instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do
recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis
com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa
julgada formal.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL.
QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA
JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e
IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo
eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão
automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de
álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das
qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo
eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras
objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da
vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a
rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada
em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de
que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a
defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual,
desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como
meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar
outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado
morte.
4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal
do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes,
devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo
natural da causa.
5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido
objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça
(AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o
dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova
apreciação da matéria nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do
recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis
com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa
julgada formal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
