{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11034,"origem":"stj","sha256_origem":"641ff9ea65978782d313d8bef4501c0cfd5a3da3d9d5e04b6156c47b3470bb9e","registro_original":{"id_fonte":"000823578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166959","numero_registro":"202201972078","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nPERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.\nRECURSO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.\n282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n 3. Conquanto a decisão combatida descreva que a gravidade da\nconduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada\nquantidade de droga e de outros petrechos voltados ao comércio\nespúrio e dos indícios de associação dos acusados para venda, a\ndenotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal\ncircunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para\njustificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque: a) em\npoder do ora requerente, foram apreendidas apenas 4 porções de\ncocaína; b) o acórdão combatido foi claro ao reconhecer sua\nprimariedade; c) a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem\nviolência ou grave ameaça.\n 4. Recurso provido para confirmar a liminar e substituir a prisão\npreventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebd98ebc96bc2606ce757c155a8918d6a9667db9c163d8dd8dace95de73191aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
