# Registro público: STJ — 2700140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592c9064b91306298afcd419bb0da6e2752e9b11442dedf36d698bd45986203b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2
anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à
apelação da defesa, apenas para redimensionar o valor da prestação
pecuniária, mantendo os demais termos da condenação.
3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com base nas
Súmulas n. 7 e 83/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n.
190/STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto
fático-probatório, e se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo
legal, além da possibilidade de optar pelo cumprimento da pena
privativa de liberdade em detrimento das restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão
absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir
a pena aquém do mínimo legal está em conformidade com a Súmula n.
231/STJ e o Tema n. 190 dos recursos repetitivos, justificando a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. A escolha pela modalidade de pena a ser cumprida é
discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado
optar pela forma que julga mais conveniente, conforme jurisprudência
pacífica do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revaloração jurídica da prova não pode
implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial. 2. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em
razão de circunstância atenuante, conforme Súmula n. 231/STJ. 3. A
escolha pela modalidade de pena é discricionariedade regrada do
magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma de
cumprimento".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14;
Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.117.073/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de
26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.819.312/PA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA REPETITIVO 190/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE RECONVERSÃO EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APENADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2
anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à
apelação da defesa, apenas para redimensionar o valor da prestação
pecuniária, mantendo os demais termos da condenação.
3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com base nas
Súmulas n. 7 e 83/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n.
190/STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto
fático-probatório, e se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo
legal, além da possibilidade de optar pelo cumprimento da pena
privativa de liberdade em detrimento das restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão
absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir
a pena aquém do mínimo legal está em conformidade com a Súmula n.
231/STJ e o Tema n. 190 dos recursos repetitivos, justificando a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. A escolha pela modalidade de pena a ser cumprida é
discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado
optar pela forma que julga mais conveniente, conforme jurisprudência
pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revaloração jurídica da prova não pode
implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial. 2. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em
razão de circunstância atenuante, conforme Súmula n. 231/STJ. 3. A
escolha pela modalidade de pena é discricionariedade regrada do
magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma de
cumprimento".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14;
Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.117.073/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de
26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.819.312/PA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
