# Registro público: STJ — 2697061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab591f322bc186498134d506b6e8f30b864781ea34cd16e14943d8a7f52d9b6d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) compete ao STJ analisar eventual violação de normas
constitucionais; e b) há provas suficientes para embasar a
condenação do ora agravante pela prática do crime capitulado no art.
213, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal - CP.

### III. Razões de decidir

4. Não compete ao STJ analisar eventual
violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou
tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da
sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, em crimes contra a
dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra
da vítima goza de especial relevância, especialmente quando
amparada em outras provas reunidas nos autos de origem.
6. In casu, o relato da ofendida encontra amparo no exame corporal
realizado (prova irrepetível), boletim de declarações e termo de
representação colhidos na fase inquisitorial, razão pela qual há de
ser mantida a condenação do réu pela prática do delito de estupro.
7. De rigor, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ,
porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte acerca do
tema.
8. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para o fim de
acolher a alegação defensiva no sentido de que o relato da vítima
está dissociado de outros elementos probatórios, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste
instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por
outros meios de prova. 2. O reexame do acervo fático-probatório dos
autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Há de se aplicar o
óbice da Súmula n. 83 do STJ na hipótese de o entendimento do
Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a mais recente
jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018;
STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 976.960/AL, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
REJEITADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DA
OFENDIDA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7
E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto pela defesa contra decisão que rejeitou os
aclaratórios opostos em face do decisum que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
negar-lhe provimento.
2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) não conheceu do apelo nobre
em relação à alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição
Federal - CF; b) aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ
em relação ao pleito absolutório, sobretudo pela relevância da
palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual; e c) não
conheceu do recurso especial no tocante à interposição pela alínea
"c" do permissivo constitucional em virtude da não realização do
cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) compete ao STJ analisar eventual violação de normas
constitucionais; e b) há provas suficientes para embasar a
condenação do ora agravante pela prática do crime capitulado no art.
213, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal - CP.
III. Razões de decidir
4. Não compete ao STJ analisar eventual
violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou
tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da
sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, em crimes contra a
dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra
da vítima goza de especial relevância, especialmente quando
amparada em outras provas reunidas nos autos de origem.
6. In casu, o relato da ofendida encontra amparo no exame corporal
realizado (prova irrepetível), boletim de declarações e termo de
representação colhidos na fase inquisitorial, razão pela qual há de
ser mantida a condenação do réu pela prática do delito de estupro.
7. De rigor, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ,
porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte acerca do
tema.
8. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para o fim de
acolher a alegação defensiva no sentido de que o relato da vítima
está dissociado de outros elementos probatórios, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste
instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por
outros meios de prova. 2. O reexame do acervo fático-probatório dos
autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Há de se aplicar o
óbice da Súmula n. 83 do STJ na hipótese de o entendimento do
Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a mais recente
jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018;
STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 976.960/AL, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
