{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110344,"origem":"stj","sha256_origem":"870fc54456f0b8e0c7b196c9c9eefe4f452c11a1fd0b086ea0c5c92c1042eb31","registro_original":{"id_fonte":"923547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2898381","numero_registro":"202501136968","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES\nDISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade\ndelitiva entre crimes distintos.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena,\nconsiderando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I,\nda Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa\nàs autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990\n(fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou\nomitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro\nexigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios\nfinanceiros diferentes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos\ndiferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios\nfinanceiros distintos.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são\ndistintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei\nn. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o\nque impede o reconhecimento da continuidade delitiva.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o\nreconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em\nexercícios financeiros distintos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há continuidade delitiva entre crimes\ntipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990,\ncometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de\ncrimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento\nda continuidade delitiva.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71;\nLei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada:\nNão há jurisprudência específica citada no documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6922be165640b867bd912cadc698eb20b8b095105a3e19a1f52c3b89fa30369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
