{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110347,"origem":"stj","sha256_origem":"a62315ace7d305565f6c354796581d0ea3437762d01cb93980106a88889d193a","registro_original":{"id_fonte":"923550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878355","numero_registro":"202500818629","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO ATO INFRACIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO  EM RECURSO\nESPECIAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SOCIOEDUCATIVO. COMPOSIÇÃO DA\nCOMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de\nprocedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do\nSINASE.\n2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi\ncomposta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora\nSocial não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do\nprocedimento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido\npelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada,\ne se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o\nprocedimento.\n4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na\nausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de\norigem.\nIII. Razões de decidir\n5. A composição da comissão avaliativa\ndisciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes,\nincluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da\nLei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de\num dos membros.\n6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da\nviolação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência\nde prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e\nprovas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7\ndo STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A composição da comissão avaliativa\ndisciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a\nausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a\ncomposição mínima for respeitada. 2. A ausência de\nprequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso\nespecial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 12.594/2012, art. 71, VIII;\nSúmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel.\nMin. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,\nSexta Turma, julgado em 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a499b8312dbbaa6284d108258c3024b446ac63977724cff0afa4d36e9e4b934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
