# Registro público: STJ — 2878355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62315ace7d305565f6c354796581d0ea3437762d01cb93980106a88889d193a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de
procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do
SINASE.
2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi
composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora
Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do
procedimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido
pelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada,
e se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o
procedimento.
4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na
ausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de
origem.

### III. Razões de decidir

5. A composição da comissão avaliativa
disciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes,
incluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da
Lei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de
um dos membros.
6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da
violação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência
de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e
provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A composição da comissão avaliativa
disciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a
ausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a
composição mínima for respeitada. 2. A ausência de
prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso
especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.594/2012, art. 71, VIII;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO ATO INFRACIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO  EM RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SOCIOEDUCATIVO. COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de
procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do
SINASE.
2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi
composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora
Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do
procedimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido
pelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada,
e se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o
procedimento.
4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na
ausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
5. A composição da comissão avaliativa
disciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes,
incluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da
Lei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de
um dos membros.
6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da
violação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência
de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e
provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A composição da comissão avaliativa
disciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a
ausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a
composição mínima for respeitada. 2. A ausência de
prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso
especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.594/2012, art. 71, VIII;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
