{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110349,"origem":"stj","sha256_origem":"6884732da79025280451a4f2e0fb10261aac08c89de5b4f9e626c6ad32828c3c","registro_original":{"id_fonte":"923552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806899","numero_registro":"202404478383","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a\ncondenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de\nilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de\ndomicílio.\n2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do\nagravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na\nobtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou\na preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de\nveracidade dos depoimentos dos agentes policiais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de\ndomicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais\npodem ser considerados provas idôneas para a condenação.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da\ndosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do\nagravante e a alegação de bis in idem.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que o\ningresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a\nalegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o\ndepoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida\nsobre a imparcialidade.\n6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede\nde recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos\nmaus antecedentes do agravante, em conformidade com a\njurisprudência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento de policiais pode ser\nconsiderado prova idônea para a condenação, desde que não haja\ndúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em\nrecurso especial é inviável quando demanda reexame de provas,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser\nfundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem,\ndesde que as condenações utilizadas sejam distintas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC\n526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n3/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG, <<AgRg no HC 838442>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2d4c9ce235bbdd475538d32965cb634709565fe6ba7be930bda6e34980e7885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
