# Registro público: STJ — 2806899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6884732da79025280451a4f2e0fb10261aac08c89de5b4f9e626c6ad32828c3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923552
- **Número de registro na fonte:** 202404478383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de
ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de
domicílio.
2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do
agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na
obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou
a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de
veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de
domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais
podem ser considerados provas idôneas para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do
agravante e a alegação de bis in idem.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o
ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a
alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o
depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida
sobre a imparcialidade.
6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos
maus antecedentes do agravante, em conformidade com a
jurisprudência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento de policiais pode ser
considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja
dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem,
desde que as condenações utilizadas sejam distintas."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC
526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de
ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de
domicílio.
2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do
agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na
obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou
a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de
veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de
domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais
podem ser considerados provas idôneas para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do
agravante e a alegação de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o
ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a
alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o
depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida
sobre a imparcialidade.
6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos
maus antecedentes do agravante, em conformidade com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento de policiais pode ser
considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja
dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem,
desde que as condenações utilizadas sejam distintas."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC
526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG, <<AgRg no HC 838442>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2854147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110248/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1003759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106189/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2510405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92925/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
