{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11035,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca3eb033e2183fb2d51d4bef397366c43fda716e1fdc034ed3c19937ce16dfc","registro_original":{"id_fonte":"000821702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182885","numero_registro":"202103024600","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A\nTRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nPOR RÉU NA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. CRIME DO ART. 90 DA\nLEI N. 8.666/1993. INTERVENÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE UM DOS\nRÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA CATEGORIA. CONFLITO CONHECIDO\nPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.\n1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de\nconflito de competência entre juízos vinculados a tribunais\ndiversos, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição\nFederal.\n2. A parte ré no processo criminal possui legitimidade para recorrer\nde decisão prolatada em conflito de competência instaurado entre\nautoridades judiciárias, independentemente da circunstância de não o\nter instaurado.\n3. A competência dos juízes criminais equivale à exata dose ou grau\nde jurisdição que lhes é constitucionalmente conferida, sendo\ngravada pela nota do interesse público envolvido e pela relativa\nimutabilidade que a cerca.\n4. A fixação da competência penal da Justiça Federal exige a prática\nde ações delituosas que atinjam, de maneira direta e específica,\nbens, serviços ou interesses dos entes federais (art. 109, IV, da\nCF).\n5. O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente\nde advogada denunciada em processo criminal, para auxílio em sua\ndefesa individual, não provoca deslocamento da competência para a\nJustiça Federal.\n6. Inaplicabilidade, na espécie, do inciso I do art. 109 da\nConstituição Federal, com prevalência dos incisos IV, V, VI, VII, IX\ne X daquele mesmo artigo, próprios das ações criminais.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42dcee52da9ad8a66f9582983ba92ec89b51bf57f367a1bc09bc12ed10a0d4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
