# Registro público: STJ — 182885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca3eb033e2183fb2d51d4bef397366c43fda716e1fdc034ed3c19937ce16dfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A
TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
POR RÉU NA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. CRIME DO ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. INTERVENÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE UM DOS
RÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA CATEGORIA. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de
conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais
diversos, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ré no processo criminal possui legitimidade para recorrer
de decisão prolatada em conflito de competência instaurado entre
autoridades judiciárias, independentemente da circunstância de não o
ter instaurado.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência dos juízes criminais equivale à exata dose ou grau
de jurisdição que lhes é constitucionalmente conferida, sendo
gravada pela nota do interesse público envolvido e pela relativa
imutabilidade que a cerca.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da competência penal da Justiça Federal exige a prática
de ações delituosas que atinjam, de maneira direta e específica,
bens, serviços ou interesses dos entes federais (art. 109, IV, da
CF).
- **Item 5 (texto oficial):** O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente
de advogada denunciada em processo criminal, para auxílio em sua
defesa individual, não provoca deslocamento da competência para a
Justiça Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicabilidade, na espécie, do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal, com prevalência dos incisos IV, V, VI, VII, IX
e X daquele mesmo artigo, próprios das ações criminais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A
TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
POR RÉU NA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. CRIME DO ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. INTERVENÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE UM DOS
RÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA CATEGORIA. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de
conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais
diversos, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
2. A parte ré no processo criminal possui legitimidade para recorrer
de decisão prolatada em conflito de competência instaurado entre
autoridades judiciárias, independentemente da circunstância de não o
ter instaurado.
3. A competência dos juízes criminais equivale à exata dose ou grau
de jurisdição que lhes é constitucionalmente conferida, sendo
gravada pela nota do interesse público envolvido e pela relativa
imutabilidade que a cerca.
4. A fixação da competência penal da Justiça Federal exige a prática
de ações delituosas que atinjam, de maneira direta e específica,
bens, serviços ou interesses dos entes federais (art. 109, IV, da
CF).
5. O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente
de advogada denunciada em processo criminal, para auxílio em sua
defesa individual, não provoca deslocamento da competência para a
Justiça Federal.
6. Inaplicabilidade, na espécie, do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal, com prevalência dos incisos IV, V, VI, VII, IX
e X daquele mesmo artigo, próprios das ações criminais.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
