{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110350,"origem":"stj","sha256_origem":"2b4d5ca11eaf20d6ddc4fdc085f8eba97bd9cee2463a58170929edb9a40f8f75","registro_original":{"id_fonte":"923553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2974191","numero_registro":"202502273293","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE\nPROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA\nAOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA.\nSÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\ncom base na Súmula n. 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido quando a parte agravante não apresenta\nargumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se acolhe alegação\nde nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento\nde diligências requeridas pela defesa, uma vez que o magistrado,\ncomo destinatário final da prova, pode, fundamentadamente, indeferir\naquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou\nimpertinentes.\n4. No presente caso, cabendo ao magistrado formar seu convencimento\ncom base nas provas produzidas, é legítimo que ele indefira, de\nforma fundamentada, diligências que se revelem desnecessárias ou\nmeramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever\nesse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a\nnecessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da\nvítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes\nnos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou\nde má aplicação da lei federal.\n5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas\nsim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao\nSTJ atuar como instância recursal ordinária.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddce9b02a4fbaba6401b0d1c237cd1cc92f7aeb2b4d33caed00008f04210308f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b4d5ca11eaf20d6ddc4fdc085f8eba97bd9cee2463a58170929edb9a40f8f75","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
