{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110355,"origem":"stj","sha256_origem":"641ebd263e7b2964c4406916841fbde0331beeb9aea7a39375107b427bae624d","registro_original":{"id_fonte":"923572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2686562","numero_registro":"202402486360","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nfundamentado na alínea \"a\" do permissivo constitucional, em oposição\na acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.\n2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso\nVII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código\nPenal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e\npleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da\nfração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de\nmenor importância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é\npossível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a\nparticipação de menor importância.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem concluiu pela\nexistência de provas suficientes para a condenação, destacando a\nprisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que\ndiferencia sua situação dos corréus absolvidos.\n5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\n6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada\nadequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme\njurisprudência desta Corte Superior.\n7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito\nda empreitada delituosa, afastando a possibilidade de\nreconhecimento de participação de menor importância.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão de provas em recurso especial é\nvedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa\ndeve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter\ncriminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada\ndelituosa afasta o reconhecimento de participação de menor\nimportância\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 158, 167, 386,\nVII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95f5c4ff7e3e4d16e02024a67e476a8a9f127fe587208dafda1477c44566ec1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
