{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110356,"origem":"stj","sha256_origem":"56715757e46bf17183b66cf9d4a195d4526b93efd0379bdf0cb85460ccae0cdd","registro_original":{"id_fonte":"923573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003987","numero_registro":"202501750305","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nCONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA\nPRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. P RAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto\nqualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e\nparticipação em organização criminosa.\n2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de\nprazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da\nprisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante,\nconsiderando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.\n4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo\nnonagesimal para revisão da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n5. O juízo de origem considerou que o processo\nestá tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário,\ndevido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas\ndiligências processuais.\n6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três\noportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo\nnonagesimal.\n7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão\nnonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para\ndeterminar a revogação automática da prisão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A complexidade do caso e a pluralidade de\nréus justificam a tramitação regular do processo, afastando a\nalegação de excesso de prazo. 2. A falta de revisão nonagesimal dos\nfundamentos da prisão cautelar não acarreta a revogação automática\nda prisão preventiva\".\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.\n316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRHC 172.640/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, AgRg no RHC\n174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n15.05.2023, DJe de 18.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff5529569ae04b5655070f3e62e8ffb0aaa8c9bc90aa179466c45d25216aafcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
