# Registro público: STJ — 2731020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cbdf3849c5a7688264e148c2aa85208d89c671823707fb10825ed53db34f648

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art.
105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena
de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza,
quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade
de entorpecentes.
3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado
judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica
não justificaria o afastamento da minorante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com
autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida
para a obtenção de provas.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em
razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada reiterou que as teses
recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio
foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de
fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que
legitima a prova obtida.
8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida
mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão
evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de
entorpecentes.
9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas,
justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido, mantendo-se
integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada
suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes
justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA
OBTIDA EM DOMICÍLIO.  RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art.
105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena
de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza,
quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade
de entorpecentes.
3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado
judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica
não justificaria o afastamento da minorante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com
autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida
para a obtenção de provas.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em
razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada reiterou que as teses
recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio
foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de
fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que
legitima a prova obtida.
8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida
mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão
evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de
entorpecentes.
9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas,
justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se
integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada
suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes
justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
