{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110365,"origem":"stj","sha256_origem":"7454492d2fc7ddac7f3009984a92f1670e76df4b71ecfc7304545fcca3287978","registro_original":{"id_fonte":"923582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689849","numero_registro":"202402531207","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação\nrelativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do\nEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a expressão \"por qualquer meio de comunicação\" do art. 241-D do\nECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a\nmeios tecnológicos ou intermediários de comunicação.\nIII. Razões de decidir\n3. A interpretação do tipo penal deve observar\no princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam\npartem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites\nsemânticos do texto legal.\n4. A expressão \"por qualquer meio de comunicação\" refere-se a\ninstrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato\nentre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo\nambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas,\nentre outros.\n5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na\nconcepção de \"meio de comunicação\", pois não há propriamente um\n\"meio\" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um\ncontato imediato, face a face.\n6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos\nautos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já\nestabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A expressão 'por qualquer meio de\ncomunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos\nintermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral\ndireta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve\nobservar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in\nmalam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites\nsemânticos do texto legal\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, art. 241-D; CP, art. 1º;\nCF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"694240897c776293471a1212ccca319c27cd25b0f52d135824e74e6111999f09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
