# Registro público: STJ — 2689849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7454492d2fc7ddac7f3009984a92f1670e76df4b71ecfc7304545fcca3287978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923582
- **Número de registro na fonte:** 202402531207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação
relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do
ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a
meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.

### III. Razões de decidir

3. A interpretação do tipo penal deve observar
o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam
partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal.
4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a
instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato
entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo
ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas,
entre outros.
5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na
concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um
"meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um
contato imediato, face a face.
6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos
autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já
estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A expressão 'por qualquer meio de
comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos
intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral
direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve
observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in
malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 241-D; CP, art. 1º;
CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação
relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do
ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a
meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do tipo penal deve observar
o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam
partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal.
4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a
instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato
entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo
ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas,
entre outros.
5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na
concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um
"meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um
contato imediato, face a face.
6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos
autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já
estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A expressão 'por qualquer meio de
comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos
intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral
direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve
observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in
malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 241-D; CP, art. 1º;
CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2689849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7454492d2fc7ddac7f3009984a92f1670e76df4b71ecfc7304545fcca3287978
- **SHA-256 do comentário:** 57f80d7ba5b9e4f48e9887b85affa62b7cb92f7205e23954faf9fc47bd3ce4e1
