{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110366,"origem":"stj","sha256_origem":"809006019476a7609093c577c7a4166d477a4deed5207c58218704597185b2a5","registro_original":{"id_fonte":"923594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211171","numero_registro":"202500402348","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO\nPREMATURO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE (APÓS DECISÕES\nJUDICIAIS) AINDA ABARCA TRÊS SUPOSTOS CRIMES CONTRA O SISTEMA\nFINANCEIRO NACIONAL: GERÊNCIA FRAUDULENTA E DE FORMA TEMERÁRIA DA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI\nN. 7.492/86); APROPRIAR-SE DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM\nMÓVEL DE QUE TEM A POSSE OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 5,\nCAPUT, DA LEI N. 7.492/86); E INDUZIR/MANTER EM ERRO SÓCIO,\nINVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO/SITUAÇÃO\nFINANCEIRA, SONEGANDO INFORMAÇÃO OU A PRESTANDO FALSAMENTE (ART. 6\nDA LEI N. 7.492/86); TUDO NA FORMA CONTINUADA (ART. 71 DO CP).\nPLEITO DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DA DECISÃO DO COMITÊ DE DECISÃO DE\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COPAS/BACEN N.\n650/2022). TESE DEFENSIVA DE PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO DEVIDAMENTE\nAFASTADA PELA ORIGEM. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se pleiteava o trancamento prematuro da totalidade\nda ação penal de origem n. 0800404-70.2020.4.05.8300.\n2. O agravante foi, inicialmente, denunciado pela suposta prática de\ndiversos delitos, previstos nos artigos 4º, caput e parágrafo\núnico, 5º, caput, e 6º, todos da Lei n. 7.492/1986, combinados com o\nartigo 71 do Código Penal; artigos 1º, caput e § 4º, e § 2º, inciso\nI, da Lei n. 9.613/1998; e artigo 2º e § 4º, inciso V, da Lei nº\n12.850/2013.\n3. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar\no HC n. 0807814-84.2022.4.05.8300, concluiu pela inépcia da\ndenúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro e em relação à\nsua forma qualificada, prevista no § 4º, inciso V, do artigo 2º, da\nLei nº 12.850/2013 (caráter transnacional do crime de organização\ncriminosa). No RHC nº 176.551/PE, este Superior Tribunal de Justiça,\ntambém reconheceu a inépcia da denúncia, mas em relação ao crime de\norganização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº\n12.850/2013.\n4. A ação penal de origem ainda permanece em relação às seguintes\nimputações contra o sistema financeiro nacional: gerência\nfraudulenta e de forma temerária da instituição financeira (art. 4º,\ncaput e seu parágrafo único, da Lei n. 7.492/86); apropriar-se de\ndinheiro, título, valor ou outro bem móvel de que tem a posse ou\ndesviá-lo em proveito próprio (art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/86);\ne induzir/manter em erro sócio, investidor ou repartição pública\nrelativamente a operação/situação financeira, sonegando informação\nou a prestando falsamente (art. 6º da Lei n. 7.492/86); tudo na\nforma continuada (art. 71 do CP).\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento precoce da\nação penal n. 0800404-70.2020.4.05.8300 também em relação às demais\nimputações, considerando as alegações de que a denúncia seria uma\nmera reprodução dos trabalhos conduzidos pelo Comitê de Decisão de\nProcesso Administrativo do Banco Central do Brasil (COPAS N.\n650/2022) e de que, em especial, uma assinatura retroativa de\ncontrato de compra e venda de data center não tenha sido novidade\nque surgiu apenas no bojo do procedimento criminal, ocasionando a\nsuposta perda superveniente da justa causa.\nIII. Razões de decidir\n6. O trancamento da ação penal é medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de\nprova da materialidade.\n7. A denúncia, in casu, contando com 122 laudas e conforme muito bem\nfundamentado pelo Tribunal de origem, atende aos requisitos legais,\ncontendo a descrição minuciosa dos fatos, em tese, imputados, e\npermitindo a perfeita compreensão da acusação e de seus limites -\nnão havendo flagrante ilegalidade a justificar o trancamento das\ndemais imputações contidas na ação penal.\n8. Os tópicos inicialmente contidos na denúncia foram: \"I.3. Dos\ncrimes praticados na administração do Banco Azteca do Brasil S/A. I.\n3. A) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de\nData Center com lastro documental ideologicamente falso. I.3. B)\nGestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de bens\nmóveis de pessoas jurídicas do grupo. I.3. C) Gestão fraudulenta e\ndesvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de\npessoas jurídicas do Grupo Elektra. a) Gestão fraudulenta e desvio\nde dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas\njurídicas do Grupo Elektra - Despesas de serviços de terceiros -\ncorrespondentes bancários. b) Gestão fraudulenta e desvio de\ndinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas\njurídicas do Grupo Elektra - Despesas de aluguéis. c) Gestão\nfraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de\ndespesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de\nvigilância e segurança. d) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro\nmediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do\nGrupo Elektra - Despesas de honorários advocatícios. e) Gestão\nfraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de\ndepósitos judiciais. f) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro\nmediante pagamentos indevidos de outras despesas de pessoas\njurídicas do Grupo Elektra. I.3. D) Gestão fraudulenta mediante\nconfusão patrimonial e provisionamento inadequado de passivos\ntrabalhistas e cíveis. I.3. E) Gestão temerária da carteira de\ncrédito I.3. F) A indução e manutenção em erro sobre situação\nfinanceira do Azteca mediante informações falsas em documentos\ncontábeis. I.3. G) A lavagem de bens e valores provenientes\ndiretamente de infrações penais I.3. H) A constituição e integração\nde organização criminosa transnacional\".\n9. Embora a denúncia inicial tenha sido parcialmente afastada por\nduas decisões judiciais, pode-se afirmar que a decisão COPAS/BACEN\nn. 650/2022, em tese, não abrange todas as imputações feitas pelo\nMinistério Público Federal, que incluiria supostos \"fatos novos\",\nminuciosamente analisados pela origem em seu acórdão - tudo o que\niria muito além de uma possível gestão fraudulenta e/ou um desvio de\ndinheiro mediante aquisição de data center sob lastro documental\nideologicamente falso (data retroativa).\n10. O revolvimento de fatos e provas amplo não é comportado pela via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, cabendo\nprecipuamente, ao Tribunal de origem, a análise das teses de mérito\ninvocadas pela defesa nestes autos, tudo o que ainda ocorrerá na\ninstrução processual, em seu tempo, pelo juiz natural da causa.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental não provido, com\nrecomendação.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal é medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de\nprova da materialidade. 2. O revolvimento de fatos e provas amplo\nnão é comportado pela via estreita do habeas corpus e do seu recurso\nordinário. 3. Cabendo precipuamente, ao Tribunal de origem, a\nanálise das teses de mérito invocadas pela defesa nestes autos - o\nque ainda ocorrerá na instrução processual, em seu tempo, pelo juiz\nnatural da causa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.492/1986, arts. 4º, 5º e\n6º; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei nº\n12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024;\nSTJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 22/3/2024.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00395 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 194209>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL)\n   STF - [[HC-AgR 172068]]\n(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 195553>>-AC, <<AgRg no RHC 185615>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,\n         <<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eceb8d46a22dbd59803a67a7ef98a14b2eec80958efa5925c1ab7915554e6f35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
