# Registro público: STJ — 211171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 809006019476a7609093c577c7a4166d477a4deed5207c58218704597185b2a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO
PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE (APÓS DECISÕES
JUDICIAIS) AINDA ABARCA TRÊS SUPOSTOS CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL: GERÊNCIA FRAUDULENTA E DE FORMA TEMERÁRIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 7.492/86); APROPRIAR-SE DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM
MÓVEL DE QUE TEM A POSSE OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 5,
CAPUT, DA LEI N. 7.492/86); E INDUZIR/MANTER EM ERRO SÓCIO,
INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO/SITUAÇÃO
FINANCEIRA, SONEGANDO INFORMAÇÃO OU A PRESTANDO FALSAMENTE (ART. 6
DA LEI N. 7.492/86); TUDO NA FORMA CONTINUADA (ART. 71 DO CP).
PLEITO DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DA DECISÃO DO COMITÊ DE DECISÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COPAS/BACEN N.
650/2022). TESE DEFENSIVA DE PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO DEVIDAMENTE
AFASTADA PELA ORIGEM. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento prematuro da totalidade
da ação penal de origem n. 0800404-70.2020.4.05.8300.
2. O agravante foi, inicialmente, denunciado pela suposta prática de
diversos delitos, previstos nos artigos 4º, caput e parágrafo
único, 5º, caput, e 6º, todos da Lei n. 7.492/1986, combinados com o
artigo 71 do Código Penal; artigos 1º, caput e § 4º, e § 2º, inciso
I, da Lei n. 9.613/1998; e artigo 2º e § 4º, inciso V, da Lei nº
12.850/2013.
3. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar
o HC n. 0807814-84.2022.4.05.8300, concluiu pela inépcia da
denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro e em relação à
sua forma qualificada, prevista no § 4º, inciso V, do artigo 2º, da
Lei nº 12.850/2013 (caráter transnacional do crime de organização
criminosa). No RHC nº 176.551/PE, este Superior Tribunal de Justiça,
também reconheceu a inépcia da denúncia, mas em relação ao crime de
organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº
12.850/2013.
4. A ação penal de origem ainda permanece em relação às seguintes
imputações contra o sistema financeiro nacional: gerência
fraudulenta e de forma temerária da instituição financeira (art. 4º,
caput e seu parágrafo único, da Lei n. 7.492/86); apropriar-se de
dinheiro, título, valor ou outro bem móvel de que tem a posse ou
desviá-lo em proveito próprio (art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/86);
e induzir/manter em erro sócio, investidor ou repartição pública
relativamente a operação/situação financeira, sonegando informação
ou a prestando falsamente (art. 6º da Lei n. 7.492/86); tudo na
forma continuada (art. 71 do CP).

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento precoce da
ação penal n. 0800404-70.2020.4.05.8300 também em relação às demais
imputações, considerando as alegações de que a denúncia seria uma
mera reprodução dos trabalhos conduzidos pelo Comitê de Decisão de
Processo Administrativo do Banco Central do Brasil (COPAS N.
650/2022) e de que, em especial, uma assinatura retroativa de
contrato de compra e venda de data center não tenha sido novidade
que surgiu apenas no bojo do procedimento criminal, ocasionando a
suposta perda superveniente da justa causa.

### III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
7. A denúncia, in casu, contando com 122 laudas e conforme muito bem
fundamentado pelo Tribunal de origem, atende aos requisitos legais,
contendo a descrição minuciosa dos fatos, em tese, imputados, e
permitindo a perfeita compreensão da acusação e de seus limites -
não havendo flagrante ilegalidade a justificar o trancamento das
demais imputações contidas na ação penal.
8. Os tópicos inicialmente contidos na denúncia foram: "I.3. Dos
crimes praticados na administração do Banco Azteca do Brasil S/A. I.
3. A) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de
Data Center com lastro documental ideologicamente falso. I.3. B)
Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de bens
móveis de pessoas jurídicas do grupo. I.3. C) Gestão fraudulenta e
desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de
pessoas jurídicas do Grupo Elektra. a) Gestão fraudulenta e desvio
de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas
jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de serviços de terceiros -
correspondentes bancários. b) Gestão fraudulenta e desvio de
dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas
jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de aluguéis. c) Gestão
fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de
despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de
vigilância e segurança. d) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro
mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do
Grupo Elektra - Despesas de honorários advocatícios. e) Gestão
fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de
depósitos judiciais. f) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro
mediante pagamentos indevidos de outras despesas de pessoas
jurídicas do Grupo Elektra. I.3. D) Gestão fraudulenta mediante
confusão patrimonial e provisionamento inadequado de passivos
trabalhistas e cíveis. I.3. E) Gestão temerária da carteira de
crédito I.3. F) A indução e manutenção em erro sobre situação
financeira do Azteca mediante informações falsas em documentos
contábeis. I.3. G) A lavagem de bens e valores provenientes
diretamente de infrações penais I.3. H) A constituição e integração
de organização criminosa transnacional".
9. Embora a denúncia inicial tenha sido parcialmente afastada por
duas decisões judiciais, pode-se afirmar que a decisão COPAS/BACEN
n. 650/2022, em tese, não abrange todas as imputações feitas pelo
Ministério Público Federal, que incluiria supostos "fatos novos",
minuciosamente analisados pela origem em seu acórdão - tudo o que
iria muito além de uma possível gestão fraudulenta e/ou um desvio de
dinheiro mediante aquisição de data center sob lastro documental
ideologicamente falso (data retroativa).
10. O revolvimento de fatos e provas amplo não é comportado pela via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, cabendo
precipuamente, ao Tribunal de origem, a análise das teses de mérito
invocadas pela defesa nestes autos, tudo o que ainda ocorrerá na
instrução processual, em seu tempo, pelo juiz natural da causa.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido, com
recomendação.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. O revolvimento de fatos e provas amplo
não é comportado pela via estreita do habeas corpus e do seu recurso
ordinário. 3. Cabendo precipuamente, ao Tribunal de origem, a
análise das teses de mérito invocadas pela defesa nestes autos - o
que ainda ocorrerá na instrução processual, em seu tempo, pelo juiz
natural da causa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.492/1986, arts. 4º, 5º e
6º; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei nº
12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024;
STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO
PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE (APÓS DECISÕES
JUDICIAIS) AINDA ABARCA TRÊS SUPOSTOS CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL: GERÊNCIA FRAUDULENTA E DE FORMA TEMERÁRIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 7.492/86); APROPRIAR-SE DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM
MÓVEL DE QUE TEM A POSSE OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 5,
CAPUT, DA LEI N. 7.492/86); E INDUZIR/MANTER EM ERRO SÓCIO,
INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO/SITUAÇÃO
FINANCEIRA, SONEGANDO INFORMAÇÃO OU A PRESTANDO FALSAMENTE (ART. 6
DA LEI N. 7.492/86); TUDO NA FORMA CONTINUADA (ART. 71 DO CP).
PLEITO DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DA DECISÃO DO COMITÊ DE DECISÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COPAS/BACEN N.
650/2022). TESE DEFENSIVA DE PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO DEVIDAMENTE
AFASTADA PELA ORIGEM. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento prematuro da totalidade
da ação penal de origem n. 0800404-70.2020.4.05.8300.
2. O agravante foi, inicialmente, denunciado pela suposta prática de
diversos delitos, previstos nos artigos 4º, caput e parágrafo
único, 5º, caput, e 6º, todos da Lei n. 7.492/1986, combinados com o
artigo 71 do Código Penal; artigos 1º, caput e § 4º, e § 2º, inciso
I, da Lei n. 9.613/1998; e artigo 2º e § 4º, inciso V, da Lei nº
12.850/2013.
3. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar
o HC n. 0807814-84.2022.4.05.8300, concluiu pela inépcia da
denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro e em relação à
sua forma qualificada, prevista no § 4º, inciso V, do artigo 2º, da
Lei nº 12.850/2013 (caráter transnacional do crime de organização
criminosa). No RHC nº 176.551/PE, este Superior Tribunal de Justiça,
também reconheceu a inépcia da denúncia, mas em relação ao crime de
organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº
12.850/2013.
4. A ação penal de origem ainda permanece em relação às seguintes
imputações contra o sistema financeiro nacional: gerência
fraudulenta e de forma temerária da instituição financeira (art. 4º,
caput e seu parágrafo único, da Lei n. 7.492/86); apropriar-se de
dinheiro, título, valor ou outro bem móvel de que tem a posse ou
desviá-lo em proveito próprio (art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/86);
e induzir/manter em erro sócio, investidor ou repartição pública
relativamente a operação/situação financeira, sonegando informação
ou a prestando falsamente (art. 6º da Lei n. 7.492/86); tudo na
forma continuada (art. 71 do CP).
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento precoce da
ação penal n. 0800404-70.2020.4.05.8300 também em relação às demais
imputações, considerando as alegações de que a denúncia seria uma
mera reprodução dos trabalhos conduzidos pelo Comitê de Decisão de
Processo Administrativo do Banco Central do Brasil (COPAS N.
650/2022) e de que, em especial, uma assinatura retroativa de
contrato de compra e venda de data center não tenha sido novidade
que surgiu apenas no bojo do procedimento criminal, ocasionando a
suposta perda superveniente da justa causa.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
7. A denúncia, in casu, contando com 122 laudas e conforme muito bem
fundamentado pelo Tribunal de origem, atende aos requisitos legais,
contendo a descrição minuciosa dos fatos, em tese, imputados, e
permitindo a perfeita compreensão da acusação e de seus limites -
não havendo flagrante ilegalidade a justificar o trancamento das
demais imputações contidas na ação penal.
8. Os tópicos inicialmente contidos na denúncia foram: "I.3. Dos
crimes praticados na administração do Banco Azteca do Brasil S/A. I.
3. A) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de
Data Center com lastro documental ideologicamente falso. I.3. B)
Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de bens
móveis de pessoas jurídicas do grupo. I.3. C) Gestão fraudulenta e
desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de
pessoas jurídicas do Grupo Elektra. a) Gestão fraudulenta e desvio
de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas
jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de serviços de terceiros -
correspondentes bancários. b) Gestão fraudulenta e desvio de
dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas
jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de aluguéis. c) Gestão
fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de
despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de
vigilância e segurança. d) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro
mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do
Grupo Elektra - Despesas de honorários advocatícios. e) Gestão
fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de
depósitos judiciais. f) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro
mediante pagamentos indevidos de outras despesas de pessoas
jurídicas do Grupo Elektra. I.3. D) Gestão fraudulenta mediante
confusão patrimonial e provisionamento inadequado de passivos
trabalhistas e cíveis. I.3. E) Gestão temerária da carteira de
crédito I.3. F) A indução e manutenção em erro sobre situação
financeira do Azteca mediante informações falsas em documentos
contábeis. I.3. G) A lavagem de bens e valores provenientes
diretamente de infrações penais I.3. H) A constituição e integração
de organização criminosa transnacional".
9. Embora a denúncia inicial tenha sido parcialmente afastada por
duas decisões judiciais, pode-se afirmar que a decisão COPAS/BACEN
n. 650/2022, em tese, não abrange todas as imputações feitas pelo
Ministério Público Federal, que incluiria supostos "fatos novos",
minuciosamente analisados pela origem em seu acórdão - tudo o que
iria muito além de uma possível gestão fraudulenta e/ou um desvio de
dinheiro mediante aquisição de data center sob lastro documental
ideologicamente falso (data retroativa).
10. O revolvimento de fatos e provas amplo não é comportado pela via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, cabendo
precipuamente, ao Tribunal de origem, a análise das teses de mérito
invocadas pela defesa nestes autos, tudo o que ainda ocorrerá na
instrução processual, em seu tempo, pelo juiz natural da causa.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido, com
recomendação.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. O revolvimento de fatos e provas amplo
não é comportado pela via estreita do habeas corpus e do seu recurso
ordinário. 3. Cabendo precipuamente, ao Tribunal de origem, a
análise das teses de mérito invocadas pela defesa nestes autos - o
que ainda ocorrerá na instrução processual, em seu tempo, pelo juiz
natural da causa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.492/1986, arts. 4º, 5º e
6º; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei nº
12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024;
STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 194209>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL)
   STF - [[HC-AgR 172068]]
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 195553>>-AC, <<AgRg no RHC 185615>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,
         <<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
