{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110367,"origem":"stj","sha256_origem":"7153b3401472e9cf4312d56c983a1fafae0519d931d5f354167b9f4739d9f179","registro_original":{"id_fonte":"923614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869199","numero_registro":"202304132798","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE\nMINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas\ncorpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.\n2. O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e\nque o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser\nnegado com base exclusivamente na quantidade da droga.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de\ntransporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática\nde crime em liberdade provisória, está de acordo com a\njurisprudência.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada considerou não apenas a\nquantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a\ndedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte.\n5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas\ncorpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006\npode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a\natividades criminosas, além da quantidade de droga.\nDispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ,\nAgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 24.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a50987a6c07cb27bea1e0b2cd1d9c6c66ab13c64a158ad61207756e51051b17c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
