# Registro público: STJ — 869199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7153b3401472e9cf4312d56c983a1fafae0519d931d5f354167b9f4739d9f179

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de
transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática
de crime em liberdade provisória, está de acordo com a
jurisprudência.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou não apenas a
quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a
dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte.
5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas
corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a
atividades criminosas, além da quantidade de droga.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ,
AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24.06.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e
que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser
negado com base exclusivamente na quantidade da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de
transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática
de crime em liberdade provisória, está de acordo com a
jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou não apenas a
quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a
dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte.
5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas
corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a
atividades criminosas, além da quantidade de droga.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ,
AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
