{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110368,"origem":"stj","sha256_origem":"370460eb602cce36b1eb5a14fe46e3d7f2db4223d35d7fa6b545e47eb9cd6b7e","registro_original":{"id_fonte":"923615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879646","numero_registro":"202304620040","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1.\nAgravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem\npara redimensionar a pena definitiva de Carlos Alberto Bork Marques.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de 1/2 aplicada na diminuição da pena por tráfico\nprivilegiado está correta, ou se deveria ser aplicada fração\ndiversa, como pretende o recorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada considerou que a\nquantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o\nordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a\naplicação da fração máxima de 1/2.\n4. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da\nminorante com base na quantidade e natureza das drogas, de modo\nrazoável e proporcional.\n5. Verificada a inexistência de flagrante ilegalidade, não há razão\npara reformar a decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar\na modulação da fração de redução da minorante do tráfico\nprivilegiado, de modo razoável e proporcional.\n2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a\nquantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para\ninfrações de mesma natureza.\nDispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp\n2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4379521f12a5b3af8947100a63d668c5899ddf4bed2bded7142ba8f7691db490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
