# Registro público: STJ — 2006496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3770025efbdebe299b635cb763e8482ee9e9ed5d640c7eec2a893d70cdeacf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923616
- **Número de registro na fonte:** 202201743604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade,
apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que o
agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7
do STJ.
5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação
genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são
suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação
da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os
fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica
diversa, o que não foi feito pelo agravante.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e
justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios,
cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ.
8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que
inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente
impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão
agravada.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por
alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso
especial.
3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp
2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 08.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter
infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a
reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade,
apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o
agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7
do STJ.
5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação
genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são
suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação
da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os
fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica
diversa, o que não foi feito pelo agravante.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e
justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios,
cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ.
8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que
inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente
impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão
agravada.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por
alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso
especial.
3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp
2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 08.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
