{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11037,"origem":"stj","sha256_origem":"ab15d9c26c9aee2a439313b3dfbad9d4cc8b71f48b8385a49432d0394ed28384","registro_original":{"id_fonte":"000821704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EmbExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"8468","numero_registro":"200900614861","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO\nPLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO DE PAGAR OS EFEITOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO. COBRANÇA DAS\nALUDIDAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO\nDA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPRIAMENTE DITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE.\nNÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A teor do disposto na Súmula 150/STF, o prazo para promover\nexecução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do\nDecreto nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito\nem julgado do processo de conhecimento. No caso concreto, tendo\nocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 4/12/2002,\né forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão\nexecutória, tendo em vista que o ajuizamento desta execução somente\nse deu em 19/12/2008, quando já decorrido o prazo quinquenal.\n2. O cumprimento da obrigação de pagar constitui pretensão autônoma\ne poderia ter sido iniciado mesmo sem o efetivo cumprimento da\nobrigação de fazer, sendo que eventuais parâmetros de cálculo\npoderiam ter sido discutidos no âmbito da própria execução. A Corte\nEspecial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, adota o\nposicionamento no sentido de que o prazo prescricional para\nexercício da pretensão executória é único, de forma que a execução\nda obrigação de fazer não tem o condão de interromper a fluência do\nprazo prescricional da obrigação de pagar.\n3. A hipótese dos autos não autoriza a adoção do critério da\nequidade para fins de fixação dos honorários advocatícios\nsucumbenciais, considerando o que restou decidido pela Corte\nEspecial quando da apreciação do Tema 1.076 da sistemática dos\nrecursos repetitivos, que teve como relator o Min. Og Fernandes\n(julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel\nIlan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PARA PROPOSITURA - CINCO\nANOS)\n   STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 537>>-DF\n(CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PRETENSÃO AUTÔNOMA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1511083>>-RS\n(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÚNICO)\n   STJ - <<REsp 1687306>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1884827>>-RN\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1954728>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2775e384068e2cdea0efa0ba6660cf6a915f38c92bdb45a30fc307a456d8db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
