{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110371,"origem":"stj","sha256_origem":"e74a5c2c17b8989d339186273871e57c320f9fefd91db9eae75c5450a32acf97","registro_original":{"id_fonte":"923618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104859","numero_registro":"202303892854","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nEFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra\ndecisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\nliberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas\ncautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de\nreiteração delitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática deve ser mantida,\npois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não\nhavendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.\n4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o\nreexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias\nconcretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.\n5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia\ncautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado\ne a eficácia das medidas alternativas.\n6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão\npreventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum\nlibertatis, o que não se verifica no caso concreto.\n7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro\nde nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares,\ndemonstrando a suficiência das medidas alternativas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares\nalternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando\nnão há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das\nmedidas impostas.\nDispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5599ad9033f65c49bf561f4f2eed52a39ea54986faaa3d4779c7059c330578c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
