# Registro público: STJ — 2104859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74a5c2c17b8989d339186273871e57c320f9fefd91db9eae75c5450a32acf97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923618
- **Número de registro na fonte:** 202303892854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas
cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de
reiteração delitiva.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática deve ser mantida,
pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não
havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias
concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.
5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia
cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado
e a eficácia das medidas alternativas.
6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão
preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum
libertatis, o que não se verifica no caso concreto.
7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro
de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares,
demonstrando a suficiência das medidas alternativas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares
alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando
não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das
medidas impostas.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas
cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de
reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática deve ser mantida,
pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não
havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias
concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.
5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia
cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado
e a eficácia das medidas alternativas.
6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão
preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum
libertatis, o que não se verifica no caso concreto.
7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro
de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares,
demonstrando a suficiência das medidas alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares
alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando
não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das
medidas impostas.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
