{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110372,"origem":"stj","sha256_origem":"373b51b36af4b804b6ae9803395b1433f52f2bed30a715037a1a9e2251f4e808","registro_original":{"id_fonte":"923619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209197","numero_registro":"202501410166","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do recurso especial,\nnegando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo\ndelito de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante,\namparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de\npessoas, é válida.\nIII. Razões de decidir\n3. A individualização da pena é uma atividade\nvinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador\ndiscricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e\nbaseada em elementos concretos do delito.\n4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade\ne a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime\npara justificar o aumento da pena-base.\n5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as\ncircunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada\nem elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação\npor terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como\na preparação do compartimento.\n6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos\nconcretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como\na quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de\nmaconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é\nlegítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não\nconfigurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º\n11.343/06.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena deve observar os\nparâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde\nque motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o\nconcurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da\npena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade\ncriminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas\nextraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos\ndo tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos\nveículos e a forma de execução do delito\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC\n706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp\n1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em\n09.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b38f1e6c8c946016552c0ff96192efa65faa002faaf8174d90446ad155297c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
