# Registro público: STJ — 2209197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 373b51b36af4b804b6ae9803395b1433f52f2bed30a715037a1a9e2251f4e808

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial,
negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo
delito de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante,
amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de
pessoas, é válida.

### III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é uma atividade
vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador
discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e
baseada em elementos concretos do delito.
4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade
e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime
para justificar o aumento da pena-base.
5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as
circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada
em elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação
por terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como
a preparação do compartimento.
6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos
concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como
a quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de
maconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é
legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não
configurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º
11.343/06.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde
que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o
concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da
pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade
criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas
extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos
do tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos
veículos e a forma de execução do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp
1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial,
negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo
delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante,
amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de
pessoas, é válida.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é uma atividade
vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador
discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e
baseada em elementos concretos do delito.
4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade
e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime
para justificar o aumento da pena-base.
5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as
circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada
em elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação
por terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como
a preparação do compartimento.
6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos
concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como
a quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de
maconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é
legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não
configurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º
11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde
que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o
concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da
pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade
criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas
extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos
do tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos
veículos e a forma de execução do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp
1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
