# Registro público: STJ — 997803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8dcb6409d896bd95fb44557df3dd17ec25a40a102c6fee2902513bd3869163

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão
preventiva da agravante, condenada a 21 anos de reclusão por crimes
previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória por falta de
individualização dos fatos e desproporcionalidade na manutenção da
prisão preventiva, requerendo a concessão do direito de recorrer em
liberdade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão é saber se a alegada nulidade da sentença
condenatória por vício de fundamentação pode ser apreciada por esta
Corte, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal
de origem.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois não
foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das
condutas atribuídas à agravante, que, em tese, integra associação
criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, com a
apreensão de mais de 148 quilos de entorpecentes em diferentes
estados do país, utilizando o grupo uma logística sofisticada,
incluindo o uso de veículos alugados com compartimentos ocultos. A
acusada seria responsável por alugar os veículos utilizados para o
transporte das drogas, além de auxiliar diretamente seu marido
(corréu), apontado como líder do grupo criminoso, nos pagamentos
relacionados ao funcionamento da associação.
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser
apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma
vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública. 2. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser
apreciada por esta Corte se não foi objeto de deliberação pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
36.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n.
211.183/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão
preventiva da agravante, condenada a 21 anos de reclusão por crimes
previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória por falta de
individualização dos fatos e desproporcionalidade na manutenção da
prisão preventiva, requerendo a concessão do direito de recorrer em
liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão é saber se a alegada nulidade da sentença
condenatória por vício de fundamentação pode ser apreciada por esta
Corte, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal
de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois não
foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das
condutas atribuídas à agravante, que, em tese, integra associação
criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, com a
apreensão de mais de 148 quilos de entorpecentes em diferentes
estados do país, utilizando o grupo uma logística sofisticada,
incluindo o uso de veículos alugados com compartimentos ocultos. A
acusada seria responsável por alugar os veículos utilizados para o
transporte das drogas, além de auxiliar diretamente seu marido
(corréu), apontado como líder do grupo criminoso, nos pagamentos
relacionados ao funcionamento da associação.
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser
apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma
vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública. 2. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser
apreciada por esta Corte se não foi objeto de deliberação pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
36.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n.
211.183/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
