{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110376,"origem":"stj","sha256_origem":"cc607643c817c11590f01ef2311bc1a7c8553ade10851cfb15906b4cdbcdd768","registro_original":{"id_fonte":"923623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521551","numero_registro":"202304444664","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.\nOMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ, que desproveu, por unanimidade, agravo\nregimental.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há erro material na grafia do nome do advogado, omissão quanto ao\njulgamento do mérito do recurso especial, contradição na aplicação\nda Súmula n. 182/STJ e obscuridade nos fundamentos da decisão\nembargada.\nIII. Razões de decidir\n3. O erro material na grafia do nome do\nadvogado é passível de correção ex officio.\n4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este\nnão foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade recursais.\n5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo\nregimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\n6. A decisão embargada foi clara ao explicar os motivos pelos quais\no agravo regimental não foi conhecido.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Embargos\nparcialmente acolhidos para correção de erro material.\nTese de julgamento:\n1. A correção de erro material na grafia do nome do advogado é\nadmissível.\n2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão agravada.\nDispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ.\nJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp\nn. 1.959.237/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado\nem 10/06/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd94f8b7fee5078c01ba51ebe01bac865ec357b035dae4f89a6f876907b66766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
