{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110379,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b19e17ac32f8c2f383537e45c0253042e25bf578eeb6dff20f740eeb8a22e5","registro_original":{"id_fonte":"923654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1020371","numero_registro":"202502662106","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE\nPRESCINDE DE RESULTADO DANOSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA E\nREGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\nentendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\nem que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\ndevendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\njurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\neconômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\nque ocasionem.\n2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de\nque, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a\ntorná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve\nocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,\nnão representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico\ntutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.\n3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente\nos HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\nbagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n4. O entendimento firmado pelas instâncias de origem está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende\nque, por se tratar de delito formal, de perigo abstrato, a\nprescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua\nconfiguração, decorrendo a tipificação penal meramente da\npotencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local, é\ninaplicável o princípio da insignificância aos crimes dessa\nnatureza, pois \"a consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98\nindepende da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a\npequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um\núnico exemplar) não atrai a incidência do princípio da\ninsignificância\" (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 DJe 14/6/2022).\nPrecedentes.\n5. Também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na\ndosimetria operada, pois a pena-base foi fixada no piso legal, de 1\nano de detenção, e, em razão da multirreincidência (quatro\ncondenações transitadas em julgado), a sanção foi exasperada na\nfração de 1/3, havendo motivação idônea para justificar esse\nincremento, resultando no montante de 1 ano e 4 meses de detenção.\n6. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada, pois\ndecorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §\n2º, \"a\", do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c840093e03640a61b514ae233b62a89ee37839b98e155cebbb7f8e366ee4b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
