{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11038,"origem":"stj","sha256_origem":"01184eb477e6673179883f3ef63af522015b4fac08c3d8ddcd1aa4c446c7da66","registro_original":{"id_fonte":"000821725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185759","numero_registro":"202200252744","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO\nNACIONAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA\nJUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM.\nPREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO \"CAIXA FORTE\".\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da . colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/3/2019).\n2. A partir de investigações (\"Operação Caixa Forte\") conduzidas em\nBelo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da\nCapital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de\ndinheiro com os ganhos do tráfico de drogas. Observou-se a abertura\nde diversas contas bancárias em várias localidades do território\nnacional com o depósito de quantias em nome de terceiros. O Juiz\nresponsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito\ne a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades\nvinculadas às contas bancárias.\n3. Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e\nocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa -\ndescobertos no curso da Operação \"Caixa Forte\" em Belo Horizonte/MG\n- não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com\ncada local em que houver sido aberta conta bancária para o\nrecebimento dos valores, pois foram diversas as localidades.\n4. O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo\ndescontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização\nem contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra,\nao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores\ndepositados. Não é possível firmar a competência conforme as regras\nde do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação\ndelituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da\nconsumação delitiva. Nessa linha, tendo em vista que o crime de\nlavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com\njurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela\nprevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00078 INC:00002 LET:A LET:B LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIOS COM\nJURISDIÇÕES DISTINTAS - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO)\n   STJ - <<CC 141772>>-SC,\n         <<CC 116931>>-SP,\n         <<CC 102324>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ccffd4d69cc7685e9235e05b1adbb22505c81b1a624c2f1bd172e7f9caba8953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
