# Registro público: STJ — 185759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01184eb477e6673179883f3ef63af522015b4fac08c3d8ddcd1aa4c446c7da66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821725
- **Número de registro na fonte:** 202200252744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA
JUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM.
PREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO "CAIXA FORTE".
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da . colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A partir de investigações ("Operação Caixa Forte") conduzidas em
Belo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da
Capital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de
dinheiro com os ganhos do tráfico de drogas. Observou-se a abertura
de diversas contas bancárias em várias localidades do território
nacional com o depósito de quantias em nome de terceiros. O Juiz
responsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito
e a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades
vinculadas às contas bancárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e
ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa -
descobertos no curso da Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG
- não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com
cada local em que houver sido aberta conta bancária para o
recebimento dos valores, pois foram diversas as localidades.
- **Item 4 (texto oficial):** O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo
descontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização
em contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra,
ao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores
depositados. Não é possível firmar a competência conforme as regras
de do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação
delituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da
consumação delitiva. Nessa linha, tendo em vista que o crime de
lavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com
jurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela
prevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA
JUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM.
PREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO "CAIXA FORTE".
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da . colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. A partir de investigações ("Operação Caixa Forte") conduzidas em
Belo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da
Capital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de
dinheiro com os ganhos do tráfico de drogas. Observou-se a abertura
de diversas contas bancárias em várias localidades do território
nacional com o depósito de quantias em nome de terceiros. O Juiz
responsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito
e a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades
vinculadas às contas bancárias.
3. Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e
ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa -
descobertos no curso da Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG
- não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com
cada local em que houver sido aberta conta bancária para o
recebimento dos valores, pois foram diversas as localidades.
4. O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo
descontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização
em contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra,
ao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores
depositados. Não é possível firmar a competência conforme as regras
de do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação
delituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da
consumação delitiva. Nessa linha, tendo em vista que o crime de
lavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com
jurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela
prevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIOS COM
JURISDIÇÕES DISTINTAS - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO)
   STJ - <<CC 141772>>-SC,
         <<CC 116931>>-SP,
         <<CC 102324>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00078 INC:00002 LET:A LET:B LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art78)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 211201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 1415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145577/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145576/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 01184eb477e6673179883f3ef63af522015b4fac08c3d8ddcd1aa4c446c7da66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

