{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110382,"origem":"stj","sha256_origem":"2c9671873b8b38f5fc74bc07da7ef079a3ab26b5f31b7c99b13120920bd4d796","registro_original":{"id_fonte":"923657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217424","numero_registro":"202502061034","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. QUANTIDADE TOTALDE ENTOPECENTES. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,\ncumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito\nde discricionariedade do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,\nsem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da\nproporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a\nmajoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga\nde forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é\nexpressiva.\n4.. Na hipótese em análise, a quantidade total das drogas\napreendidas (0,42g de crack e 2,23g de maconha), mesmo sendo uma de\nnatureza altamente deletéria (crack), não justifica a majoração da\npena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal\nfundamento. Ademais, para o crime de tráfico, não se pode\nconsiderar a quantidade da droga não apreendida. Além disso, mesmo\nque se considerasse que foram apreendidos 1,82g de crack e 315g de\nmaconha, como requer a acusação, tal quantidade, também, não\njustificaria a exasperação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c8e279afe9de183fc0c9b54014430c595d7664c6f58cd45a3776cd5fc5de4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
