# Registro público: STJ — 2217424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c9671873b8b38f5fc74bc07da7ef079a3ab26b5f31b7c99b13120920bd4d796

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE TOTALDE ENTOPECENTES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da
proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a
majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga
de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é
expressiva.
4.. Na hipótese em análise, a quantidade total das drogas
apreendidas (0,42g de crack e 2,23g de maconha), mesmo sendo uma de
natureza altamente deletéria (crack), não justifica a majoração da
pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal
fundamento. Ademais, para o crime de tráfico, não se pode
considerar a quantidade da droga não apreendida. Além disso, mesmo
que se considerasse que foram apreendidos 1,82g de crack e 315g de
maconha, como requer a acusação, tal quantidade, também, não
justificaria a exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE TOTALDE ENTOPECENTES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da
proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a
majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga
de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é
expressiva.
4.. Na hipótese em análise, a quantidade total das drogas
apreendidas (0,42g de crack e 2,23g de maconha), mesmo sendo uma de
natureza altamente deletéria (crack), não justifica a majoração da
pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal
fundamento. Ademais, para o crime de tráfico, não se pode
considerar a quantidade da droga não apreendida. Além disso, mesmo
que se considerasse que foram apreendidos 1,82g de crack e 315g de
maconha, como requer a acusação, tal quantidade, também, não
justificaria a exasperação.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
