# Registro público: STJ — 2872953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83dea2aa1a9014003d0fd76b43773455dae3e326113bb4483cf77daedf42bfe7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923658
- **Número de registro na fonte:** 202500736531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.2. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
(7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína,
fracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três
porções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de
1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g
de maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro,
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de
anotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os
elementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação
à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.2. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
(7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína,
fracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três
porções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de
1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g
de maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro,
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de
anotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os
elementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação
à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83dea2aa1a9014003d0fd76b43773455dae3e326113bb4483cf77daedf42bfe7
- **SHA-256 do comentário:** 5a947372c0f611d464bfb79d93ead352690d1b834ffd931897ed7ec5017998fb
