{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110384,"origem":"stj","sha256_origem":"b8ae432f44c419e3de4fe46655c88f6a2bb5715136d8dee0c28a10f93e1286dd","registro_original":{"id_fonte":"923659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872953","numero_registro":"202500736531","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas\nconstantes dos autos, considerando as drogas apreendidas e o\ndepoimento dos policiais, concluíram pela presença de elementos\nconcretos hábeis a justificar a condenação da recorrente pela\nprática de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se desconstituir o\nentendimento firmado, não se prescinde da imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, providência\ninviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que\no agente possa ser beneficiado  é preciso preencher cumulativamente\nos requisitos.3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos\nrequisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado\ndestacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos\n(7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína,\nfracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três\nporções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de\n1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g\nde maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro,\nsuperior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de\nanotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os\nelementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação\nà atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula\n7/STJ.4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"124fecb740dac880831e379b1ba103c0ba175bf135c0af462f90bbe267b61785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
