# Registro público: STJ — 2872953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8ae432f44c419e3de4fe46655c88f6a2bb5715136d8dee0c28a10f93e1286dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas
constantes dos autos, considerando as drogas apreendidas e o
depoimento dos policiais, concluíram pela presença de elementos
concretos hábeis a justificar a condenação da recorrente pela
prática de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se desconstituir o
entendimento firmado, não se prescinde da imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado  é preciso preencher cumulativamente
os requisitos.3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
(7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína,
fracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três
porções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de
1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g
de maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro,
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de
anotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os
elementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação
à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
7/STJ.4. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas
constantes dos autos, considerando as drogas apreendidas e o
depoimento dos policiais, concluíram pela presença de elementos
concretos hábeis a justificar a condenação da recorrente pela
prática de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se desconstituir o
entendimento firmado, não se prescinde da imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado  é preciso preencher cumulativamente
os requisitos.3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
(7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína,
fracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três
porções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de
1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g
de maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro,
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de
anotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os
elementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação
à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
7/STJ.4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
